Serrão de Carvalho | Advogados

DMA – Digital Markets Act

DMA - Digital Markets Act

O “Digital Markets Act (DMA)” faz parte do chamado “Digital Services Package” o qual inclui também o “Digital Services Act (DSA)”. Estas iniciativas legislativas enquadram-se num programa regulatório europeu, que se espera vir ter um enorme impacto, designado “A Europe Fit For the Digital Age” o qual, além destes, incluirá outros diplomas, como Artificial Intelligence Act”, “Data Governance Act” e “Digital Operational Resilience Act”.

 

O “DMA” foi aprovado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, respetivamente em 5 e 18 de julho de 2022, aguardando-se agora a publicação no jornal oficial da União, entrando em vigor vinte dias após a mesma, ao que se seguirá um período de transição de seis meses, antes que este se torne aplicável, sendo assim expetável a primeira designação de um “Gatekeeper” durante o primeiro semestre de 2023.

 

Apesar do impacto expetável do “DMA”, este apenas será aplicável a um pequeno número de entidades, os chamados  “Gatekeepers”, ou seja, plataformas online que estabelecem a ligação entre consumidores e empresas,  e que se tornaram praticamente essenciais para os utilizadores da internet, como sejam por exemplo os motores de buscas, marketplaces ou redes sociais, desde que tenham, na União Europeia, um volume de negócios anual superior a 7,5 mil milhões de euros, uma capitalização de mercado superior a 75 mil milhões de euros, 45 milhões de utilizadores finais ativos, mensalmente, e 10.000 utilizadores empresariais.

 

Caso cumpra estes critérios, a entidade, deverá informar a Comissão Europeia, a qual qualificará a entidade como “Gatekeeper”, passando a mesma a estar sujeita ao cumprimento de diversos requisitos e obrigações decorrentes do “DMA”, sendo este estatuto reavaliado a cada 3 anos.

 

De entre as obrigações, decorrentes do “DMA”, a que os “Gatekeepers” ficam sujeitos, destaca-se a obrigação de permitir que os dispositivos que usam o seu sistema operativo possam desinstalar programas pré-instalados e permitam a instalação de outros equivalentes de terceiros, por outro lado, ao exibir bens e serviços aos consumidores devem aplicar condições de classificação transparentes, justas e não discriminatórias, não lhes sendo permitido tratar os seus próprios bens e serviços de forma mais favorável do que os de terceiros que estão usando a plataforma.

 

No que se refere à publicidade, os “Gatekeepers” são obrigados a cumprir critérios de transparência relativamente aos preços, taxas e desempenho dos anúncios pagos pelo utilizador. Relativamente a outra questão bastante sensível, dados, os “Gatekeepers”, alem lhes ser exigido que facilitem os processos de portabilidade, estão proibidos de combinar dados pessoais de utilizadores obtidos através da plataforma principal com dados adquiridos de outros serviços disponibilizado pela mesma entidade ou por terceiros, a menos que o utilizador tenha prestado consentimento expresso e específico.

 

Espera-se que, com a aplicação do “DMA”, existam algumas alterações significativas, permitindo nomeadamente que, para as empresas que operam em plataformas de “Gatekeeper”, ocorra uma diminuição das enormes assimetrias atualmente existentes, passando a beneficiar de um nível mais alto de igualdade e transparência, também, naquilo que aos utilizadores se refere, é expetável existir algum impacto, nomeadamente no que se refere à segurança e utilização dos seus dados pessoais e à liberdade de escolha de serviços digitais.

 

Referir por último que a aplicação do “DMA” compete à Comissão Europeia, podendo esta aplicar multas aos “Gatekeepers” que não cumpram os requisitos da lei, multas essas que podem ascender até 10% da faturação da entidade, podendo este valor chegar aos 20% em caso de reincidência, além de outras medidas de caráter acessório que podem passar pela proibição de aquisição de outras empresas do setor digital ou inclusivamente a venda forçada de áreas de negócio do “Gatekeeper”.

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