Serrão de Carvalho | Advogados

PEVE - Processo Extraordinário de Viabilização de Empresas

Entrou em vigor no dia 1 de janeiro de 2022, as alterações à qualificação dos investimentos, previstas no Decreto-Lei 14/2021 de 12 de fevereiro, ao regime de Autorização de Residência para Investimento, vulgarmente denominado “Golden Visa”, as quais, mormente bastante cirúrgicas, revelam-se de um grande impacto.

 

As referidas alterações, que passam a aplicar-se a todos os pedidos de autorização de residência que deem entrada a partir de 1 de janeiro, incidem fundamentalmente no aumento dos montantes mínimos relativos a alguns tipos de investimentos a efetuar, bem assim como na aplicação de restrições às áreas onde continua a ser possível a aquisição de imóveis destinados à habitação.

 

Assim, o valor mínimo de investimento para as transferências de capitais para instituições de crédito registadas junto do Banco de Portugal; para investimento em valores mobiliários ou para investimento em instrumentos de dívida pública, passa agora a ser de € 1.500.000,00.

 

Por outro lado, o valor mínimo de transferência de capital para investimento em atividades de investigação desenvolvidas por instituições integradas no SCTN (Sistema Científico e Tecnológico Nacional); aquisição de unidades de participação em fundos de investimento ou fundos de capitais de risco vocacionados para a capitalização de empresas ou para a constituição de uma sociedade comercial com a criação de cinco postos de trabalho, passa agora dos anteriores € 350.000,00 para € 500.000,00.

 

Por último, se é certo que, no que se reporta ao investimento através da aquisição de imóveis, o montante mínimo de investimento permanece inalterado nos € 500.000,00 ou, no caso de imóveis construídos há mais de trinta anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana, nos € 350.000,00, existiu, porém, uma restrição no que se reporta à sua localização, no caso de imóveis habitacionais.

 

Com efeito, se é certo que permanecem elegíveis, para obtenção de Autorização de Residência, os investimentos feitos em imóveis destinados a serviços, comércio e turismo adquiridos em qualquer zona do país, no caso de imóveis que se destinem à habitação, passam apenas a ser elegíveis os imóveis localizados nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira bem assim como nos territórios do interior, identificados no anexo à Portaria 208/2017 de 13 de julho, onde se incluem todos os concelhos do Alentejo Litoral, com exceção de Sines.

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