Serrão de Carvalho | Advogados

RERE - Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas

No âmbito do Programa Capitalizar, foi criado, em substituição do SIREVE o Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE), um instrumento através do qual, um devedor que se encontre em situação económica difícil ou de insolvência iminente pode encetar negociações com todos ou com alguns dos seus credores com vista a alcançar um acordo, tendente à sua recuperação do devedor.

 

O RERE foi criado pela Lei 8/2018 de 2 de março, tendo entrado em vigor no dia 3 de março de 2018, aplicando-se aos devedores referidos nas alíneas a) a h), do nº 1, do artigo 2º do CIRE, com exceção das pessoas singulares que não sejam titulares de empresa, que estejam em situação económica difícil ou em situação de insolvência iminente, sendo esta situação aferida de acordo com o estabelecido no artigo 3º e no artigo 17º-B do CIRE, podendo no mesmo intervir, por solicitação do devedor ao IAPMEI, um Mediador de Recuperação de Empresas (MRE) que terá como função facilitar as negociações entre as partes.

 

Trata-se de um procedimento de natureza voluntária e em regra confidencial, sendo o devedor livre de se sujeitar ao mesmo, bem assim como de convocar todos ou apenas alguns dos credores, sendo igualmente a participação nas negociações e no acordo, por parte destes, livre, excecionando-se algumas regras especiais quanto a determinados credores, como seja o caso da Autoridade Tributária e Aduaneira, Segurança Social, trabalhadores e organizações representativas destes que participarão obrigatoriamente nas negociações, sempre que sejam credoras do devedor.

 

O RERE inicia-se com a assinatura do protocolo de negociação entre devedor e credores, devendo os credores subscritores representar pelo menos 15% do passivo do devedor que seja considerado não subordinado nos termos do CIRE e depósito do mesmo na Conservatória do Registo Comercial, sendo este um momento marcante no processo RERE, na medida em que marca o início das negociações propriamente ditas e o início da contagem do prazo máximo de 3 meses para conclusão das negociações, alem de determinar um conjunto de obrigações específicas para o devedor e credores nomeadamente no que se reporta a regras quanto a suspensão de processos judiciais, quanto a relações com “prestadores de serviços essenciais”, que podem ficar impedidos de interromper os fornecimentos durante a negociação,  e quanto à contagem de prazos para a apresentação à insolvência, caso o devedor fique insolvente, nos termos do CIRE, após o depósito do protocolo de negociação.

 

O conteúdo do protocolo de negociação é estabelecido livremente entre as partes, contudo  deve conter pelo menos os elementos referidos nas alíneas a) a f) do ponto 1 e nas alíneas a) a e) do ponto 3 do artigo 7º  da Lei n 8/2018, onde se inclui uma declaração de contabilista certificado (CC) ou revisor oficial de contas (ROC), emitida há menos de 30 dias que verifique o requisito de que os credores subscritores do protocolo de negociação representam 15% do passivo não subordinado do devedor e que os referidos credores subscritores são detentores de créditos não subordinados. Deve ainda, no decorrer das negociações, o devedor apresentar o diagnóstico económico e financeiro que permita aos credores conhecer os pressupostos nos quais se baseia o acordo de reestruturação.

 

As negociações encerram com o depósito do acordo de reestruturação na CRC ou com o depósito de declaração de que não existem condições para prosseguir com as negociações. Se no decurso das negociações o devedor ficar insolvente o prazo não é suscetível de prorrogação; além disso se o devedor se apresentar à insolvência ou esta for declarada em processo de insolvência requerido por um credor, as negociações encerram-se automaticamente

 

Não obstante  o acordo de reestruturação ser livremente fixado entre as partes, existem algumas regras a observar quanto ao conteúdo, relativamente à forma e disposições quanto à confidencialidade e depósito na CRC, sendo que o mesmo produz efeitos a partir da data de depósito, salvo disposição em contrário do próprio acordo e apenas para o futuro, podendo estes incidir sobre garantias preexistentes, novas garantia, processos judiciais em curso, reestruturação societária, resolução de negócios, efeitos fiscais e de articulação com o PER.

 

No caso da reestruturação de créditos representar pelo menos 30% do total do passivo não subordinado do devedor, as partes podem beneficiar dos benefícios fiscais previstos nos artigos 268º a 270º do CIRE, devendo para o efeito o acordo de reestruturação ser acompanhado de declaração emitida por ROC a certificar a satisfação do referido requisito, a certificar que a situação da empresa fica mais equilibrada por aumento do rácio ativo/passivo e a certificar que os capitais próprios da empresa devedora são superiores ao capital social. Poderão existir outras situações suscetíveis de gozar de benefícios fiscais no âmbito do RERE, dependentes porém da anuência da Autoridade Tributária e Aduaneira.

 

Caso o devedor venha a ser declarado insolvente, são insuscetíveis de resolução em favor da massa insolvente os negócios jurídicos que tenham disponibilizado ao devedor novos créditos pecuniários, desde que estes negócios estejam expressamente previstos no acordo de reestruturação ou no protocolo de negociação.

 

Se o acordo de reestruturação for subscrito por credores que representem as maiorias previstas no nº 1 do art.º 17º-I do CIRE, ou a ele vierem posteriormente a aderir credores suficientes para perfazer a maioria, pode o devedor iniciar um PER com vista à homologação judicial do acordo de reestruturação devendo nesse caso acautelar que este cumpre o previsto no nº 4º do artigo 17º-I do CIRE.

 

Referir igualmente que caso do acordo de reestruturação resulte o não pagamento definitivo de créditos, quando for celebrado e depositado na CRC e sendo acompanhado da certificação específica por ROC conforme o ponto 3 do artigo 27º da Lei n 8/2018 de 2 de março, os créditos perdoados poderão ser regularizados em termos de IRC e IVA atentas a sua especificidade e enquadramento nos artigos 41º e 78º-A do CIRC e CIVA, respetivamente.

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