O PEVE, criado pela Lei nº 75/2020 de 27 de novembro, é um regime excecional e temporário, que vigorará até 31 de dezembro de 2021 e que tem como objetivo ajudar empresas em crise, resultante da pandemia Covid 19, mas que sejam viáveis, a alcançarem a sua recuperação.
Para efeitos do PEVE entende-se como empresa, não só as sociedades comerciais como, igualmente, os empresários em nome individual, podendo estas entidades recorrer a esta figura jurídica, não só se se encontrarem numa situação económica difícil ou de insolvência iminente, mas igualmente em situação de insolvência atual, originada pela pandemia da Covid-19, desde que seja suscetível a sua viabilização, não exista pendente nenhum processo de PER ou PEAP e que em 31 de dezembro de 2019 o seu ativo fosse superior ao seu passivo, podendo este ultimo critério ser derrogado, no caso de micro e pequenas empresas, estando porém estas sujeitas para o efeito ao cumprimento cumulativo de outros critérios.
Pretende-se com o PEVE garantir à empresa alguma tranquilidade enquanto começa a implantar o seu plano de recuperação, pelo que, a partir do momento em que é nomeado o administrador judicial provisório não podem ser instauradas contra a empresa ações para a cobrança de dividas, ficando igualmente suspensos eventuais processos de insolvência apresentados a partir desse momento bem assim como a suspensão da prestação de serviços essenciais.
De igual forma ficam suspensas todas as ações de cobrança de dividas (mesmo as que já estejam em curso), bem como os requerimentos de insolvência (desde que não tenha existido sentença) até que seja conhecida a decisão do juiz relativa à homologação do acordo, sendo nessa data as mesmas extintas, exceto se no acordo for disposto em sentido diverso no tocante às cobranças.
A obtenção de um acordo no âmbito do PEVE comporta ainda, para os seus subscritores, diversos benefícios fiscais, nomeadamente em sede de IRS, IRC, IS e IMT desde que no âmbito do acordo se proceda à reestruturação de créditos num valor superior a 30% do passivo não subordinado, bem assim como a redução nos juros de mora no âmbito dos planos de pagamento de dividas fiscais.
O PEVE tem o seu inicio com a entrega por parte da empresa interessada, no tribunal competente para declarar a sua insolvência, de um requerimento acompanhado de diversos documentos que visam por um lado atestar a sua situação atual e por outro a sua viabilidade futura, sendo que como estamos na presença duma situação de crise empresarial há o recurso à aplicação de algumas regras do CIRE, nomeadamente no que se reporta à documentação a apresentar, onde se remete para os documentos previstos no artigo 24º nº 1 alínea b) a i) do CIRE, cumulados com uma listagem de credores, cumprindo o previsto no artigo 49º do CIRE, uma declaração escrita da administração da empresa que ateste que a situação em que se encontra é derivada da pandemia do Covid-19 e um acordo de viabilização assinado pela empresa e por credores que representem pelo menos as maiorias previstas no artigo 17º-F nº 5 do CIRE.
Recebidos todos os documentos é nomeado, pelo juiz do processo, um administrador judicial provisório, o qual, no prazo de 15 dias, dever-se-á pronunciar relativamente à viabilidade do acordo proposto, sendo após isso efetuada a publicação no portal CITIUS quer do acordo quer da relação de credores, correndo a partir dessa data o prazo de 15 dias para os credores impugnarem a relação de credores, podendo igualmente peticionar a não homologação do acordo, requerimentos relativamente aos quais o juiz se deverá pronunciar no prazo de 10 dias.
Referir por último que, homologado o acordo, qualquer credor que não tenha participado na negociação dispõe de um prazo de 30 dias para manifestar a sua intenção em aderir, sendo que a adesão ao acordo está dependente da aceitação do devedor.