O Código do IVA consagra o mecanismo de regularização respeitante a créditos de cobrança duvidosa ou considerados incobráveis, considerando-se créditos de cobrança duvidosa os que apresentam um risco de incobrabilidade justificado, nomeadamente os que estejam em mora há mais de 24 meses, desde que existam provas de imparidade e diligências para o seu recebimento e o ativo não tenha sido reconhecido contabilisticamente ou se estiverem em mora há mais de 6 meses, desde que o valor não seja superior a € 750,00 e o devedor seja particular ou sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não confiram direito a dedução, desde que, em qualquer das situações, os referidos créditos não estejam cobertos por seguro, garantia real, sejam contra o estado ou tenha ocorrido a transmissão da titularidade do crédito.
O reconhecimento e prova de incobrabilidade do crédito que originou o imposto pode resultar de um processo executivo, insolvência, PER ou RERE, devendo para tanto ser obtida uma certidão judicial para efeitos de recuperação de IVA.
No caso da execução, a certidão para efeitos de recuperação de IVA pode ser obtida caso a execução seja extinta por inexistência de bens e o Agente de Execução proceder à inserção do devedor no registo informático de execuções com essa indicação.
No caso do devedor ser declarado insolvente, o momento para a obtenção da certidão judicial para recuperação do IVA varia consoante a insolvência seja declarada com caráter limitado, o que acontece após o trânsito em julgado da sentença declarando a insolvência, ou encerrada por insuficiência de bens, sendo neste caso com o trânsito em julgado da sentença de verificação e graduação de créditos, desde que o crédito tenha sido reclamado no processo. Quando a insolvência seguir para a apresentação de um plano, então será após o trânsito em julgado da sentença de homologação do plano, estando a recuperação restringida ao perdão de capital previsto no plano.
No que se refere ao PER a certidão judicial deve atestar o trânsito em julgado da sentença de homologação do plano, sendo que a recuperação será efetuada na proporção do perdão de capital constante do plano, por outro lado, no que se reporta ao RERE a recuperação dependente do depósito na Conservatória do Registo Comercial do acordo de reestruturação alcançado entre o devedor e o credor, desde que do mesmo resulte o não pagamento definitivo do crédito.
Referir ainda que os elementos associados à realização das operações deverão ser certificados por um ROC, o qual deverá também certificar as situações de incobrabilidade verificadas, sendo que relativamente aos créditos de cobrança duvidosa, o pedido de reconhecimento tem um prazo máximo de 6 meses após o decurso do prazo de vencimento da fatura.
Para o caso dos créditos incobráveis, os montantes de IVA só poderão ser recuperados no prazo máximo de 4 anos a contar da extinção da ação executiva por inexistência de bens, do trânsito em julgado da sentença de declaração de insolvência, de verificação e graduação de créditos ou de homologação do Plano Especial de Revitalização ou do depósito do acordo obtido no âmbito do RERE.